Acordo Natal Itajaí
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
HORÁRIO ESPECIAL DE NATAL/2019
Que entre si fazem, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITAJAÍ, com sede na Rua José Ferreira da Silva, 43, nesta cidade, e SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAJAÍ, com sede na Rua Samuel Heusi, 320, nesta cidade, representando as categorias econômicas e profissional, respectivamente, para prorrogação da jornada de trabalho do mês de dezembro de 2019, estabelecendo as seguintes normas e condições:
01. DO HORÁRIO PARA AS LOJAS COMERCIAIS
O horário de funcionamento do comércio em geral em ITAJAÍ para o mês de dezembro de 2019, fica assim estabelecido:
DIAS |
HORÁRIO |
De 02 a 06/12/2019 |
HORÁRIO NORMAL |
Dia 07/12/2019 |
Das 09:00 às 19:00 horas |
Dia 08/12/2019 (domingo) |
FECHADO |
De 09 a 13/12/2019 |
Das 09:00 às 21:00 horas |
Dia 14/12/2019 (sábado) |
Das 09:00 às 21:00 horas |
Dia 15/12/2019 (domingo) |
Das 16:00 às 22:00 horas |
De 16 a 21/12/2019 |
Das 09:00 às 22:00 horas |
Dia 22/12/2019 (domingo) |
Das 10:00 às 22:00 horas |
Dia 23/12/2019 |
Das 09:00 às 22:00 horas |
Dia 24/12/2019 |
Das 09:00 às 16:00 horas |
Dia 25/12/2019- NATAL |
FECHADO |
Dia 26/12/2019 |
A partir das 13h |
De 27 e 28/12/2019 |
NORMAL |
Dia 29/12/2019 (domingo) |
FECHADO |
Dia 30/12/2019 |
NORMAL |
Dia 31/12/2019 |
Até às 16:00 horas |
Dia 01/01/2020 |
FECHADO |
OBS.: Os empregados, ao término do expediente, terão que ser liberados, sendo proibida sua permanência mesmo para arrumação de seções ou vitrines.
Parágrafo primeiro - O presente acordo é facultativo, podendo as empresas que não o adotar seguir seu horário normal obedecendo à legislação em vigor.
Parágrafo segundo - As condições previstas neste acordo se aplicarão a todas as empresas que utilizarem parcial ou integralmente o horário de natal aqui previsto.
Parágrafo terceiro – As empresas que adotarem, total ou parcialmente, o horário especial de Natal ora estipulado, deverão observar o cumprimento da legislação trabalhista em vigor, inclusive no que tange às horas extras e descanso semanal remunerado.
Parágrafo quarto - As horas não trabalhadas no dia 26/12/2019, serão compensadas com as horas laboradas durante o horário de Natal, de forma proporcional, para as empresas que o adotarem.
02. DAS HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas no período natalino deverão ser pagas com o acréscimo de 70%. Para os comissionistas a base de cálculo da hora normal se levará em conta o valor de R$ 2.272,50 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos).
03. DO HORÁRIO DE ALMOÇO
Deverá ser concedido horário normal para almoço, de conformidade com a legislação em vigor e como já pactuado no contrato de trabalho respectivo existente entre as partes.
04. LANCHES
As empresas fornecerão obrigatoriamente lanches aos seus empregados que trabalharem no horário especial de natal, que poderá ser 01 (um) x-galinha e um refrigerante médio, por dia.
Parágrafo primeiro - O empregado somente fará jus ao lanche de que trata o caput desta cláusula, nos dias efetivamente trabalhados, em regime de horas extras.
Parágrafo segundo – Lanche fornecido pela empresa deve ser preparado no mesmo dia em que for servido, em condições de perfeita higiene, não podendo ser reaproveitadas sobras dos dias anteriores.
Parágrafo terceiro – As empresas poderão optar, a seu exclusivo critério, pelo pagamento de R$ 18,00 para cada empregado envolvido, destinado a alimentação, hipótese em que ficarão dispensadas do fornecimento do lanche de que trata o caput desta cláusula.
05. DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas neste período deverão ser pagas juntamente com o salário ou comissões de dezembro, de forma discriminada.
Parágrafo primeiro – As horas extras prestadas no período natalino objeto deste contrato, não poderão ser compensadas por outros dias na forma das disposições da CLT ou da cláusula 23 da vigente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo segundo – As empresas que fecharem antecipadamente sua folha de pagamento, poderão pagar eventual saldo de horas extras do período natalino, juntamente com a folha do mês de janeiro/2019.
06. DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Aos empregados estudantes que ainda tiverem cumprindo tarefas escolares, será respeitada a saída às 18:00 horas.
07. DO TRANSPORTE COLETIVO
O Sindicato Profissional e Patronal se encarregarão de junto à Empresa de Transporte Coletivo, gestionar no sentido de atendimento de transporte no horário estipulado no acordo.
08. DAS EMPRESAS QUE NÃO ADOTAREM O HORÁRIO ESPECIAL
As empresas que não adotarem o horário especial aqui convencionado cumprirão jornada normal conforme a legislação, desobrigadas das condições da presente convenção.
09. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO
Pelo não cumprimento dos termos da presente convenção, fica estabelecido a penalidade de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por infração, cuja aplicação ficará a cargo do Sindicato dos Empregados no Comércio de Itajaí, com exceção dos supermercados que já possuem sanção disciplinar própria, no parágrafo sexto da cláusula dez, do presente acordo.
10. DO HORÁRIO PARA OS SUPERMERCADOS e LOJAS ESTABELECIDAS EM SUPERMERCADOS - ITAJAÍ
Para os supermercados e lojas em estabelecidas em supermercados em Itajaí, o horário fixado será o seguinte:
DIAS |
HORÁRIO |
Dia 24/12 /2019 |
Das 08:00 à 19:00 horas. |
Dia 25/12/2019 (Natal) |
Fechado |
Dias 26, 27, 28, 29 e 30/12/2019 |
Horário normal |
Dia 31/12/2019 |
Das 08:00 às 19:00 horas. |
Dia 01/01/2020 |
A partir das 15h. |
Parágrafo primeiro - Os acordos coletivos relativos ao horário de trabalho anteriormente firmados, ainda que diferentes do acima estabelecido permanecem vigentes e prevalecem para todos os efeitos.
Parágrafo segundo – Os supermercados pagarão as horas laboradas como extras, as quais deverão estar destacadas na folha de pagamento do mês de janeiro/2020.
Parágrafo terceiro - Nos dias 24 e 31, as portas dos supermercados devem ser cerradas ao público às 19:00 horas, impreterivelmente.
Parágrafo quarto - Os supermercados que trabalharem em regime de horas extras nos dias acima, deverão fornecer lanche aos funcionários com jornada elastecida, equivalente, no mínimo, a um x salada e um refrigerante.
Parágrafo quinto - Fixam as partes pelo não cumprimento do horário e condições acima pelos supermercados, uma multa administrava por dia de infração, cujo pagamento deverá ser efetuado até o décimo dia de sua aplicação conforme abaixo:
De 1 a 10 empregados R$ 7.000,00
De 11 a 30 empregados R$ 15.000,00
Acima de 31 empregados R$ 35.000,00
Parágrafo sexto - As empresas de responsabilizarão pelo transporte dos funcionários nos dias e horários que não sejam servidos por transporte público.
12. DO INTERVALO INTERJORNADA
Todas as empresas que adotarem o horário aqui estabelecido, total ou parcial deverão observar a jornada de trabalho de maneira a respeitar o intervalo interjornada.
13. FISCALIZAÇÃO
As divergências que surgirem em decorrência do cumprimento da presente convenção, serão dirimidas na Justiça do Trabalho sendo o Sindicato Profissional competente para reclamar, independentemente de outorga de poderes.
E, por estarem justos e convencionados, assinam a presente convenção em três vias de igual teor e de aplicação imediata.
Itajaí, 11 de novembro de 2019
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITAJAÍ
Bento Ferrari – Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAJAÍ
Paulo Roberto Ladwig - Presidente
Testemunhas:
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