FECOMÉRCIO-SC | SESC | SENAC | SINDILOJAS ITAJAÍ

Estatuto

SEXTA REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO PRIMEIRO

DAS PRERROGATIVAS E OBJETIVOS DO SINDICATO

Art. 1º. O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITAJAÍ – SINCOMÉRCIO, sito na Rua Lauro Muller, 227, Centro, Itajaí, Santa Catarina, fundado em 01/03/1958, sociedade civil sem fins lucrativos, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção, orientação e representação legal da categoria do comércio varejista na base territorial dos municípios de Itajaí, Navegantes, Penha, Balneário Piçarras, Luiz Alves e Ilhota, todos no estado de Santa Catarina, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria, integrante do sistema confederativo da representação sindical do comércio – SICOMÉRCIO, a que se refere o art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, regendo-se por este estatuto.

Art. 2º.  O SINCOMÉRCO terá duração por tempo indeterminado.

Art. 3º.  O SINCOMÉRCIO tem sede e foro na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, localizado na Rua Lauro Muller, nº 229, Térreo, Centro, CEP 88301-400.

Art. 4º.  São prerrogativas constitucionais e objetivos institucionais do Sindicato:
a). Representar, no âmbito de sua base territorial, os direitos e interesses do comércio varejista a forma do estabelecido no inciso III, art. 8º da Constituição Federal;
b). eleger e designar representantes da respectiva categoria;
c). fixar a contribuição para o custeio do SICOMERCIO (contribuição confederativa, art. 8º, inciso IV da Constituição Federal), devida por todos os integrantes da categoria econômica, bem como as mensalidades devidas pelos associados;
d). conciliar divergências e conflitos entre os associados, bem como promover a solidariedade e união entre eles;
e). celebrar convenções e contratos coletivos de trabalho, e prestar assistência em acordo coletivo;
f). colaborar com os Poderes Públicos, como órgão intérprete e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria que representa.

Art. 5º. São deveres do Sindicato:
a). Manter assistência jurídica a seus associados;
b). intervir nas ações de dissídio coletivo e de cumprimento que venham a ser aforadas no juízo competente;
c). não manter cargos eletivos cumulativamente com funções remuneradas pelo Sindicato ou entidade de grau superior;
d). intervir em todo e qualquer processo administrativo ou judicial, ou intentar medidas judiciais em defesa do interesse coletivo da categoria econômica;
e). os associados não respondem pelas obrigações sociais.

CAPÍTULO SEGUNDO
DOS ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES

Art. 6º. A toda empresa, individual ou coletiva, ou ainda profissional autônomo, que participe da atividade econômica representada pelo Sindicato, assiste o direito de ser admitido como associado.

Parágrafo único. A empresa que desejar se associar deverá preencher a proposta padrão, apresentar uma cópia do contrato social ou documento equivalente, documentos pessoais do responsável legal pela empresa, bem como pagar o valor estipulado pela Entidade a título de joia.

Art. 7º. Toda pessoa física que, individual ou coletivamente, tenha sido associada do Sindicato, por no mínimo 10 (dez) anos e tenha prestado relevantes serviços à Entidade, poderá ser admitido, a critério da Diretoria, como sócio remido, ficando dispensado do pagamento das mensalidades, tendo direito à manifestação e voto nas assembleias, ainda que tenha cessado suas atividades comerciais.

Parágrafo único. O candidato a sócio remido poderá ser indicado por membro da Diretoria ou qualquer associado, o qual poderá ser admitido por consenso de maioria em reunião da Diretoria, através de escrutínio secreto.

Art. 8º. São direitos do associado:

I – Participar, votar e ser votado, por seus representantes, nas sessões da assembleia geral;
II – requerer, com número não inferior a 1/5 (um quinto) dos associados, a convocação de assembleia geral extraordinária;
III – utilizar os serviços prestados pelo Sindicato;
IV – apresentar proposições sobre matérias de interesse do comércio varejista da base territorial respectiva.

Art. 9º. São deveres do associado:

I – Indicar um membro titular e um suplente para representá-lo legalmente junto ao Sindicato;
II – comparecer às assembleias gerais e acatar as suas decisões;
III – pagar, nos prazos estipulados, as contribuições associativas e confederativas, as assistenciais fixadas nas convenções coletivas ou dissídios, bem como quaisquer outras fixadas pela assembléia geral ou previstas em lei;
IV – observar as disposições deste Estatuto, prestigiar o Sindicato e acatar suas deliberações.

Art. 10º. Em caso de infração, o associado estará sujeito às seguintes penalidades:
I – À pena de suspensão de direitos até 03 (três) meses, quando:
a). por ausência justificada a três sessões consecutivas da assembleia geral;
b). por atraso no pagamento das contribuições previstas no inciso III do artigo anterior, por prazo superior a 03 (três) meses e sem justa causa;
c). por não acatar as deliberações da entidade emanadas da assembléia geral ou de sua Diretoria.

II – À pena de eliminação do quadro de associados se dará:
a). por cassação de seu registro junto a JUCESC;
b). por reincidência ou, se for o caso, por persistência nas faltas de que tratam o inciso I;
c). pela perda de sua condição de comerciante, face ao encerramento de suas atividades;
d). por má vontade, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem elementos nocivos à Entidade.

Art. 11. As penalidades previstas no art. 8º serão aplicadas pela Diretoria, cabendo recurso do associado para a Assembleia Geral.

Parágrafo 1º. Antes da aplicação da pena, o associado será notificado e terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita, a contar da data do recebimento da notificação.

Parágrafo 2º. Em igual prazo poderá o associado recorrer da decisão da Diretoria à Assembleia Geral, que será convocada especificamente para esse fim, cujo prazo correrá da data da notificação da decisão pelo correio.

Parágrafo 3º. Nenhuma outra penalidade poderá ser aplicada além daquelas estabelecidas neste Estatuto.

Parágrafo 4º. A suspensão ou eliminação do associado, ou de seu representante, não o desonera da obrigação de pagar a contribuição confederativa ou qualquer outra estabelecida em lei.

Art. 12. O associado eliminado poderá reingressar no sindicato, desde que:
I – por deliberação da Assembleia Geral seja julgado reabilitado;
II – efetue a liquidação de seu débito, atualizado monetariamente e acrescido de multa de 2% (dois por cento).

CAPÍTULO TERCEIRO

DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. São órgãos de administração do Sindicato:
I – a Assembleia Geral (AG);
II – a Diretoria;
III – o Conselho Consultivo Especial;
IV – o Conselho Fiscal (CF).

SEÇÃO II – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 14. A Assembleia Geral, composta pelos associados, é o órgão máximo da estrutura hierárquica do Sindicato, com a atribuição de:
I – estabelecer as diretrizes gerais da ação do Sindicato e verificar sua observância;
II – eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e os representantes junto ao Conselho de Representantes de sua respectiva Federação;
III – autorizar a alienação dos bens imóveis de propriedade da entidade ou eventuais aquisições destes pela Diretoria, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios quites, sendo que a deliberação será tomada por voto de maioria dos sócios presentes;
IV – destituir os administradores;
V – alterar o estatuto;
VI – deliberar sobre qualquer assunto de interesse da categoria econômica.

Parágrafo 1º. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas, em primeira convocação, por maioria absoluta de votos dos associados e, em Segunda convocação, por maioria de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que o Estatuto exija quorum especial.

Parágrafo 2º. A votação das matérias previstas nos incisos II a VI será feita por escrutínio secreto.

Parágrafo 3º. Para as deliberações a que se referem os incisos IV e V é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo 4 º. O associado somente poderá participar das discussões e exercer o direito de votos se estiver no gozo dos seus direitos e quite com as contribuições.

Art. 15. A Assembleia Geral reunir-se-á:
I – Ordinariamente, para tomada de contas, discussão e votação do orçamento e eleições de sua atribuição;
II – extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria ou do Conselho fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados, feita a prévia e especificada indicação dos assuntos a tratar.
Parágrafo 1º. As reuniões extraordinárias só poderão:
a). tratar dos assuntos constantes da pauta para que foram convocadas;
b). instalar-se em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados e, em Segunda convocação, no mínimo 01 (uma) e no máximo até 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de qualquer número de associados, exigida a participação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos que a convocaram no caso previsto na última parte do inciso II.

Parágrafo 2º. À convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral, cumpridas as exigências deste Estatuto, não poderá se opor o Presidente do Sindicato, que a convocará em 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento na Secretaria, para realização dentro de 20 (vinte) dias. Caso o Presidente não o faça, a reunião será convocada pelos associados que deliberaram por sua realização.

Parágrafo 3º. As reuniões serão realizadas mediante convocação, por edital afixado na sede e site do Sindicato, com resumo publicado em jornal de circulação em sua base territorial, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, através de correspondência ou e-mail enviado a cada associado.

Parágrafo 4º. Serão válidas as procurações outorgadas por sócios quites com suas obrigações sociais, com reconhecimento de firma, tanto para o efeito de verificação de quorum para a instalação das Assembléia Gerais, convocadas em qualquer das hipóteses previstas nesta seção, como também para o exercício de voto, desde que declarem o fim específico do mandato.

SEÇÃO III – DA DIRETORIA

Art. 16. A Diretoria é integrada por 08 (oito) membros, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 04 (quatro) anos, admitindo-se a reeleição por mais um mandato, no máximo.

Parágrafo único. A Diretoria será composta dos seguintes cargos:
a). Presidente;
b). Vice-Presidente;
c). 1º Secretário;
d). 2º Secretário;
e). 1º Tesoureiro;
f). 2º Tesoureiro;
g). Diretor de Patrimônio;
h). Diretor de Relações Públicas;
i). Quatro Membros suplentes da Diretoria.

Art. 17. À Diretoria compete:
I – apreciar qualquer assunto de interesse da categoria econômica, deliberando sobre as medidas concretas a serem adotadas pelo sindicato;
II – orientar e fiscalizar a gestão administrativa;
III – cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, o Estatuto, as Resoluções e demais atos seus, da Assembleia Geral e do conselho Fiscal;
IV – aplicar o patrimônio do Sindicato e submeter à apreciação da Assembleia Geral, pedido de autorização para a alienação de bens imóveis;
V – organizar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, o relatório e o balanço do ano anterior, bem como a proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações;
VI – elaborar o Regimento do Sindicato;
VII – aplicar as penalidades previstas no Estatuto;
VIII – eleger ou escolher os representantes da categoria econômica;
IX – desempenhar as atribuições que lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral;
X – dentro de sua base territorial, nomear delegados regionais da entidade, quando julgar necessário.

Parágrafo único. Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão, incluindo a do exercício em curso.
Art. 18. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos dos diretores presentes.

Art. 19. Ao Presidente incumbe:
I – exercer a função administrativa no comando direto dos órgãos e serviços da entidade e cumprir as deliberações emanadas da Diretoria;

Parágrafo 1º. O Presidente terá função executiva, devendo submeter à apreciação dos demais membros da diretoria, todas as matérias de interesse da entidade, mesmo as de natureza administrativa, cabendo-lhe cumprir estritamente o que for deliberado por aquele colegiado, tendo cada membro 01 (um) voto nas decisões, deliberando-se por voto da maioria.

Parágrafo 2º. O Presidente poderá agir isoladamente quando se tratar de assunto urgente e inadiável, devendo, contudo, submetê-lo à apreciação e aprovação da Diretoria na primeira reunião que ocorrer após o fato;

II – representar legalmente o Sindicato, inclusive perante a Administração Pública e em juízo e fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogado para a defesa dos interesses da entidade;

III – convocar as reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria, presidindo-as;

IV – fazer, elaborar e assinar as atas das sessões e os atos que instrumentam as deliberações e decisões da Assembleia Geral e da Diretoria, determinando e acompanhando seu cumprimento;

V – autorizar despesas e assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro, cheques e demais papéis de crédito;

VI – contratar servidores, fixar-lhes a remuneração e demiti-los, feita comunicação à Diretoria na reunião seguinte;

VII – designar representantes da categoria, ouvida a Diretoria quando se tratar de atribuição que independa da eleição;

VIII – organizar, para submeter à Diretoria e à aprovação da Assembleia Geral, o relatório e o balanço do exercício anterior, bem como a proposta orçamentária do exercício seguinte;

IX – desempenhar todas as atribuições que lhe tenham sido cometidas pela Assembleia Geral e pela Diretoria.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente e substitui-lo em suas faltas, impedimentos e afastamento definitivo.

Art. 20. Ao 1º Secretário compete:
I – exercer todas as atribuições de gestão administrativa na área da secretaria;
II – substituir:
a). o Presidente, nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente;
b). sem prejuízo de suas funções, o 1º Tesoureiro em suas faltas, impedimentos e na ausência do 2º Tesoureiro;
III – ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em suas faltas, impedimentos, renúncia ou licença.

Art. 21. Ao 1º Tesoureiro compete:
I – Ter sob sua guarda e responsabilidade os fundos e valores financeiros do Sindicato;
II – assinar, com o Presidente, os cheques e demais papéis de crédito e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados;
III – dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
IV – apresentar, ao Conselho fiscal, balancetes semestrais e o balanço anual bem como quaisquer informações e documentos financeiros, quando pelo mesmo solicitado;
V – depositar o dinheiro do Sindicato em estabelecimento de crédito autorizados pela Diretoria, conservando, na Tesouraria, os fundos indispensáveis às necessidades imediatas;
VI – administrar o patrimônio imobiliário do Sindicato, destinado à produção de renda;
VII – substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos, sem prejuízo de suas funções, na ausência do 2º Secretário;
VIII – ao 2º Tesoureiro incumbe substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas, impedimentos, renúncia ou licença.

Art. 22. Ao Diretor de Patrimônio compete:
I – efetuar levantamento pormenorizado dos bens móveis e imóveis da entidade, registrando-os em livros de inventário próprio, com suas características e especificações;
II – auxiliar a Diretoria na tomada de preços para aquisição ou venda de bens de propriedade do Sindicato;
III – zelar pela conservação e integridade dos bens patrimoniais, móveis ou imóveis, identificando-os adequadamente e promovendo a manutenção dos mesmos, quando necessário.

Art. 23. Ao Diretor de Relações Públicas compete:
I – auxiliar a Diretoria em suas atribuições no que pertine às relações com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas ou privadas, mídia em geral e entidades sindicais;
II – sob a orientação da Diretoria, manter contato periódico com os delegados regionais da Entidade nomeados, autoridades públicas e demais entidades, em matéria de interesse do sindicato;
III – promover atividades sociais;
IV – coordenar as delegacias regionais criadas a critério da Diretoria, dentro da base territorial da Entidade;
V – promover intercâmbio com entidades e organismos visando o treinamento de pessoal, bem como cursos e palestras de interesse dos associados.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 24. O Conselho consultivo Especial será composto por todos os ex-presidentes que mantiverem sua condição de comerciante e associado, que serão membros natos e terá atribuição de órgão permanente de consulta nas matérias de interesse do Sindicato.

Parágrafo 1º. O ex-presidente que não desejar participar do Conselho consultivo Especial deverá encaminhar correspondência dirigida ao Presidente do Sindicato, manifestando formalmente essa intenção.

Parágrafo 2º. Os membros do Conselho Consultivo Especial serão natos e convocados para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, podendo nelas se manifestar sobre os assuntos em discussão, não tendo, contudo, direito a voto.
Parágrafo 3º. Aos membros do Conselho Consultivo Especial não serão aplicadas as sanções previstas na letra “a “do inc. I do art. 8º do Capítulo Segundo deste Estatuto.

Parágrafo 4º. Os membros do conselho Consultivo Especial serão igualmente admitidos nas Assembléias Gerais do Sindicato, onde poderão também se manifestar e votar na condição de sócio.

Parágrafo 5º. Aos membros do Conselho Consultivo Especial aplicar-se-ão as mesmas sanções previstas neste Estatuto, com exceção daquelas mencionadas no parágrafo terceiro deste artigo, e gozarão dos mesmos direitos dos demais sócios.

SEÇÃO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 25. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira é composto de 03 (três) membros efetivos podendo ter 03 (três) suplentes, eleitos, juntamente com a Diretoria, pela Assembleia Geral, para um mandato de 04 (quatro) anos.

Parágrafo 1º. Ao Conselho Fiscal incumbe:

a). eleger seu Presidente;
b). dar parecer sobre a proposta orçamentária e suas alterações, o balanço anual, os balancetes semestrais e as alienações de bens que dependam da aprovação da Diretoria, bem como sobre os títulos de renda;
c). opinar sobre as despesas extraordinárias e a aplicação do patrimônio;
d). visar os livros de escrituração contábil quando das tomadas de contas da Diretoria.

Parágrafo 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á:
a). ordinariamente, para tratar dos assuntos previstos no parágrafo anterior;
b). extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, observado, no que couber, o disposto no parágrafo 2º do art. 13.

Parágrafo 3º. Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro mais idoso.

SEÇÃO VI

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 26. Juntamente com a diretoria, será eleito o Conselho de Representantes, com mandato de idêntica duração, e será composto de 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente, que representarão a Entidade junto à Federação da categoria.

CAPÍTULO QUARTO

DAS ELEIÇÕES

Art. 27. A eleição para Diretoria e Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) e no mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício, observados os seguintes critérios:

I – as eleições para o preenchimento dos cargos de Diretoria e Conselho fiscal do Sindicato, se realizarão em Assembleia Geral Ordinária especialmente convocada para tal fim, mediante edital de convocação que mencionará data, local e horário de funcionamento da Secretaria no período eleitoral, prazo para impugnação de candidaturas e quorum para a instalação da Assembleia e de votação, que será afixado na secretaria, remetido aos associados e publicado, em resumo, em jornal de grande circulação no município da sede da entidade, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e máxima de 120 (cento e vinte) dias em relação à data do pleito;
II – a chapa deverá ser registrada através de carta devidamente protocolada dirigida ao Presidente, contendo os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, com o nome dos respectivos candidatos, seguido dos nomes dos representantes junto à Federação em número de 02 (dois), sendo um efetivo e um suplentes;

Parágrafo único. A carta para o registro de chapa poderá ser assinada por qualquer um dos candidatos nela mencionados.

III – garantia de sigilo e de inviolabilidade do voto, mediante utilização de cédula única e cabine indevassável;

IV – para votar, é imprescindível ser representante-eleitor da empresa, devidamente credenciado e para ser votado, o candidato deve integrar a categoria econômica representada pelo Sindicato da categoria, observados os seguintes pré-requisitos:

a). comprovar a condição de comerciante, com efetivo exercício da atividade, há pelo menos 02(dois) anos;

b). integrar o quadro de associados há, no mínimo, 01(um) ano e estar em dias com suas obrigações;

c). não ter  desaprovação nas contas relativas ao exercício de cargos da administração ou representação sindical que haja exercido;

d). não incorrer na inelegibilidade de que trata o parágrafo 2º do art. 30;

e). não Ter sido condenado por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena;

V – as impugnações de candidatos devem ser requeridas por escrito sob protocolo, encaminhado ao Presidente da entidade, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação do edital mencionado no inciso I deste artigo, tendo o candidato impugnado igual prazo para apresentar defesa escrita à Diretoria, que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias decidirá sobre a impugnação apresentada, comunicando em 24 (vinte e quatro) horas sua decisão às partes envolvidas.

VI – da decisão da Diretoria caberá recurso à Assembleia Geral em cinco (05) dias através de requerimento escrito, que decidirá em igual prazo, em última e irrecorrível instância.

Art. 28. Em caso de empate, o Presidente convocará por edital nas mesmas condições da primitiva, nova eleição no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 29. A critério da Diretoria poderá ser instituída urna itinerante, devendo funcionar nesses casos, uma móvel e outra fixa na sede da entidade, podendo cada chapa indicar um fiscal para acompanhar a votação em ambas as urnas.

Art. 30. Para eleição de representantes da categoria perante órgãos públicos e privados, a escolha será feita pela Diretoria através de voto aberto ou em escrutínio secreto, se a lei assim o exigir.

CAPÍTULO QUINTO

DA SUSPENSÃO E DA PERDA DE MANDATO

Art. 31. Ao membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Assembleia Geral que deixar de cumprir os deveres de seu cargo, infringir dispositivo legal estatutário, faltar ao decoro ou praticar ato lesivo aos interesses do Sindicato, será aplicada a pena de suspensão por até 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. No caso de falta grave ou sendo o infrator reincidente, será aplicada a pena de perda de mandato a ser definida pela AGE, nos termos do parágrafo 3º do artigo 14 deste Estatuto.

Art. 32.  O membro da Diretoria ou Conselho fiscal perderá o mandato nos casos de:
I – malversação do patrimônio da entidade;
II – abandono do cargo;
III – na hipótese referida no parágrafo único do artigo anterior;
IV – ofensas físicas ou morais a membro da Diretoria. Parágrafo 1º. Considera-se abandono de cargo a ausência sem justa causa a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo 2º. O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que abandonar o cargo ou dele for exonerado, não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração ou representação sindical pelo prazo de 05 (cinco) anos. 

Art. 33. As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, podendo o infrator apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da intimação, cabendo recurso à Assembleia Geral em igual prazo, através de requerimento escrito dirigido ao Presidente daquele colegiado, que correrá da data em que for notificado da decisão da Diretoria. Parágrafo único. Em caso de recurso, o Presidente convocará Assembleia Geral Extraordinária específica para esse fim, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a decisão recursal será definitiva e irrecorrível.

CAPÍTULO SEXTO

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 34. No caso de afastamento temporário de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo, automaticamente e de pleno direito, o substituto previsto neste Estatuto.

Art. 35. No caso de afastamento definitivo (vacância), o Presidente fará a convocação de suplente, que será escolhido pela Diretoria entre aqueles existentes na chapa eleita.

Parágrafo 1º. O suplente convocado preencherá a última posição no cargo da classe onde tenha ocorrido a vacância. 

Parágrafo 2º. A regra estabelecida no parágrafo primeiro será também aplicada ao cargo de substituição de integrante de chapa registrada e ainda não eleita.

Art. 36. Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, que elegerá, imediatamente, uma Junta Governativa Provisória de 05 (cinco) membros.

Parágrafo 1º. A Junta Governativa considera-se automaticamente empossada na data de sua eleição.

Parágrafo 2º. A Junta Governativa adotará as providências necessárias à realização de novas eleições, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua posse. Parágrafo 3º. Se o Presidente se recusar a convocar a Assembléia Geral, o Presidente do Conselho Fiscal, ou seu substituto o fará.

CAPÍTULO SÉTIMO

DA RECEITA

Art. 37. Constituem rendas do Sindicato:
I – a contribuição confederativa, instituída pelo art. 8º, inc. IV da Constituição Federal;
II – a contribuição sindical na forma prevista em lei;
III – a contribuição associativa instituída, fixada e cobrada de seus associados;
IV – as rendas produzidas pelo exercício de suas atividades;
V – outras rendas, inclusive doações, auxílios e subvenções;
VI – contribuições assistenciais nas convenções e dissídios coletivos.

Parágrafo 1º. Na partilha da receita oriunda da Contribuição Confederativa prevista no inciso I deste artigo, será destinado 5% (cinco por cento) em favor da Confederação (CNC), 20% (vinte por cento) em favor da Federação e 75% (setenta e cinco por cento) em favor do Sindicato.

Parágrafo 2º. O Critério de arrecadação das contribuições será fixado pela Diretoria da entidade ad referendum da Assembleia Geral.

CAPÍTULO OITAVO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 38. A Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral, poderá criar órgãos auxiliares de assistência ou assessoramento, inclusive delegacias regionais, cuja presidência ou direção será sempre exercida pelo Presidente do Sindicato ou por pessoa de sua indicação, que poderá ser um membro da Diretoria ou sócio da entidade.

Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento destes órgãos serão disciplinados por regimento aprovado pela Diretoria.

Art. 39. Das atas das reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria constarão as deliberações tomadas.

Art. 40. No caso de dissolução do Sindicato, deliberada pela Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de ¾ (três quartos) dos associados, o seu patrimônio terá o destino indicado pela maioria dos presentes.

Art. 41. O Estatuto só poderá ser reformado por deliberação da Assembleia Geral, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. 

Art. 42. O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório, após aprovação pela Assembleia Geral, ficando expressamente revogado o estatuto anterior, em todos os seus termos.

Itajaí, 26 de outubro de 2017.

 

__________________________                                                                  ___________________________
Manoel Coelho                                                                                              Bento Ferrari
Presidente Assembleia                                                                                 Secretário Assembleia

 

_________________________
Soeli Salomé da Rosa
Advogada
OAB/SC 49850

plugins premium WordPress
× Como podemos ajudar?